sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Brasil fecha acordo previdenciário com Japão

BRASÍLIA – Um acordo previdenciário entre Brasil e Japão, a ser fechado em 1º de março, permitirá a contagem do tempo de serviço de brasileiros no país asiático para a aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O mesmo será possível para japoneses residentes no Brasil, com seu respectivo órgão previdenciário.

Os recursos, proporcionais ao tempo de serviço em cada país, serão repassados de uma instituição previdenciária para outra, dependendo do país onde o contribuinte decidir requerer sua aposentadoria.
“Assim é possível o reconhecimento de direitos para todas essas pessoas que, ao longo da vida, tiveram uma atividade no exterior. Seja no Brasil, seja no Japão”, disse nesta sexta-feira o diretor de benefícios do INSS, Benedito Brunca.
Cerca de 230 mil brasileiros residentes no país asiático serão beneficiados, segundo estimativas do Itamaraty. As tratativas bilaterais para o acordo ocorrem desde 2005.
Bélgica e Alemanha também devem fechar acordo previdenciário semelhante com o Brasil em breve. Nesses dois casos, ainda será necessária a autorização do Congresso para a celebração formal do acordo. A comunidade brasileira nos dois países europeus soma 150 mil pessoas – sendo 90 mil na Alemanha e 60 mil na Bélgica.
O Brasil tem outros acordos multilaterais para a cooperação previdenciária com o Mercosul e a Comunidade Ibero-Americana (Bolívia, Equador, Paraguai, Uruguai), além de acordos bilaterais com Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo e Portugal.
O Ministério da Previdência Social informou que mantém negociações com governos de outros países para ampliar esses acordos, mas não divulga quais são essas nações.
Fonte: (Lucas Marchesini | Valor)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Planejamento Tributário Empresarial: bibliografia básica

Para todos os alunos do 7º semestre de Adminitração, segue bibliografia básica do programa:

  • ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
  • CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática: Gestão Tributária Aplicada.2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
  • FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade para Advogados. São Paulo:Editora Atlas, 2004.
  • SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2005.


Apostila: revisão para 7º Semestre do Curso de Bacharelado em Administração

Prezados alunos:

Mais um semestre se inicia! Desejo a todos muita força e sucesso nessa jornada.

Para tanto, disponibilizo no link abaixo material de apoio com o conteúdo dos semestres anteriores para revisão. Vale lembrar que para aqueles que tiverem interesse, não há necessidade de imprimir toda apostila, mas somente os capítulos I ao V.

Clique aqui para baixar.

Grande abraço,
Catarina

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

A decisão do STF sobre o CNJ

O que é o CNJ

O Conselho Nacional de Justiça foi criado em 2004 e efetivamente instalado em 14 de junho de 2005 como órgão integrante do Poder Judiciário conforme artigo 92, I-A da Constituição da República Federativa do Brasil.
O referido órgão tem como finalidade a fiscalização, planejamento e controle do próprio Poder Judiciário, que assim como os demais órgãos de Estado deve estar exposto so Sistema de Freios e Constrapesos da Teoria da Tribpartição do Poder Estatal de Montesquieu.

Composição do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

O objeto da ação e a decisão do STF

Foi suspenso no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento de referendo da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ajuizada na Corte pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça, que teve a liminar parcialmente deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em 19 dezembro do ano passado.
De acordo com a decisão, o CNJ poderá abrir processos, até pelo menos o julgamento do mérito da ação, contra magistrados suspeitos de cometer irregularidades. O CNJ não precisará aguardar investigações das corregedorias dos tribunais ou justificar a decisão de julgar o magistrado antes do tribunal local.
A decisão do Supremo, por 6 votos a 5, blinda o Conselho das ofensivas de associações de classe para esvaziar o poder de investigação do órgão e garante a continuidade de processo já abertos e que aguardavam a conclusão do julgamento do STF para seguir tramitando.
Além disso, ministros do Supremo devem rever liminares concedidas para suspender decisões do CNJ de punir magistrados suspeitos.
Parte dessas liminares foi concedida justamente porque determinados ministros entendiam que o Conselho não poderia afastar os magistrados, pois havia usurpado competência das corregedorias dos tribunais locais.
O voto da ministra Rosa Weber, recém-chegada à Corte, foi decisivo para manter os poderes do Conselho. Até que proferisse seu voto, o plenário estava rachado ao meio: 5 ministros indicavam que votariam a favor da manutenção dos poderes do CNJ e 5 adiantavam que imporiam restrições para a abertura de processos diretamente pelo órgão. (fonte:



Opinião

Sem dúvida a decisão é um marco, pois deixa cada vez mais pública a atuação do Poder Judiciário que, apesar de  minoria, conta sim com magistrados corruptos.
Se os demais poderes são controlados externamente, por que as togas deveriam continuar distantes do olhar vigilante de todos nós?


Fontes: STF; Jornal Estado São Paulo; Constiuição Federal e CNJ.