domingo, 12 de maio de 2013

Zona Franca de Manaus


Breve histórico da ZFM

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi idealizada pelo Deputado Federal Francisco Pereira da Silva e criada pela Lei Nº 3.173 de 06 de junho de 1957, como Porto Livre. A ideia era implantar um pólo industrial, comercial e agropecuário na Amazônia, que engloba uma área de 10 mil km² na cidade Manaus para reduzir  as desigualdades econîmicas.

De acordo com a a Superintendêncida da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), a partir de 1989, ou seja, após a promulgação da Constituição da República, sete áreas foram criadas com objetivo promover o desenvolvimento de municípios que são fronteiras internacionais na Amazônia e integrá-los ao restante do país, por meio da extensão de alguns benefícios fiscais do modelo ZFM, da melhoria na fiscalização de entrada e saída de mercadorias e do fortalecimento do setor comercial, agroindustrial e extrativo. A primeira a ser criada foi a de Tabatinga, no Amazonas, por meio da pela Lei nº 7.965/89. Nos anos seguintes, foram criadas as de Macapá-Santana (Lei nº 8.387/91, artigo II), no Amapá; Guajará-Mirim (Lei nº8.210/91), em Rondônia; Cruzeiro do Sul e Brasiléia-Epitaciolândia (Lei nº 8.857/94), no Acre; e Bonfim e Boa Vista (Medida Provisória 418/08), em Roraima.

Na década de 1970 a zona caracterizava-se pela predominância de importações (exceto de armas, munições, fumos, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e perfumes),  que atraía muitos turistas internos, já que a venda destes produtos era proibida no restante do país.

Durante o período de 1975 a 1990 houve uma tentativa de impulsionar a industria nacional mediante a previsão de índices mínimos de nacionalização, máximos de importação (contingênciamento), entre outras medidas.

De 1991 a 1996 iniciou-se Nova Política Industrial e de Comércio Exterior, marcada pela abertura da economia brasileira especialmente pela redução do Imposto de Importação para o restante do país o que obrigou o modelo da zona franca à adaptar-se à nova realidade adotando medidas como a eliminação dos limites máximos globais anuais de importação.

Com a globalização, no período de 1996 a 2002, a ZFM incluiu a exportação nas suas atividades, com o objetivo de estimular vendas externas no Pólo Industrial de Manaus, além de criar o Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus (CT-PIM) e adotar iniciativas para criação de um pólo de bioindústrias na Amazônia que culminou com a implantaçao do Centro de Biotecnologia da Amazônia, inaugurado em 2002.

De acordo com a Emenda Constitucional 42, o modelo da Zona Franca de Manaus que antes tinha vigência até este ano, tem vigência até 2023.

ZFM e a uniformidade geográfica

Como visto incessantemente durante as aulas de Planejamento Tributário, o Estado Brasileiro adotou a forma federada, ou seja, a normatização e a gestão pública é descentralizada. Esse tipo de organização tem relação direta com  a tributação nacional, tendo em vista que não só a União, mas também Estados Memrbos, Municípios e Distrito Federal possuem autonomia para instituição de tributos como fonte de receita.

No que diz respeito aos tributos federais, o artigo 151 da CF/88 veda expressamente à União: 
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que  implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou  a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos  fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento  sócioeconômico entre as diferentes regiões do País.
Assim, é possível extrair que a União não pode instituir tributo que não seja  comum a todas as entidades federativas. Em outras palavras não é permitido estabelecer privilégio ou vantagem a  qualquer unidade estatal em prejuízo de outra.

Entretanto, o artigo 170  autoriza incentivos fiscais para promover o equilíbrio do  desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País:



“Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e  na sua livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,  conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ......................................................................................................VII – redução das desigualdades regionais e sociais; “



Assim, o tratamento diferenciado dado à ZFM está de acordo com a ordem econômica e financeira estatal, já que para redução das desigualdades regionais e sociais, é necessário tratamento diferenciado com a utilização de mecanismos que coíbem as distorções regionais e sociais entre as regiões do pais.

Tais dispositivos são reflexo do princípio da isonomia, que pressupõe dar tratamento igual aos iguais, desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades. No caso tributário, isso quer dizer que as regiões menos privilegiadas podem e devem ser tratadas de maneira diferenciada no que diz respeito aos tributos federais, incentivando-se investimento na indústria e no comércio regional.

Discussão Atual


A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado decidiu manter nesta terça-feira (7) a proposta que garante alíquota diferenciada de 12% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Zona Franca de Manaus. O colegiado vota nesta terça 14 propostas de emenda ao texto do projeto que prevê a unificação gradual das alíquotas do ICMS nas transações interestaduais.
O texto final ainda será apreciado pelo plenário da Casa. O texto-base, aprovado no último dia 24, prevê redução das alíquotas de ICMS no estado de origem de 12% e 7% para 4% até 2021, mas estabelece alíquotas diferenciadas para setores de estados mais pobres.
De acordo com o projeto inicial, no Norte,  Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo a alíquota para produtos industrializados e agropecuários ficará em 7%. O texto também prevê 12% para a Zona Franca de Manaus e demais áreas de livre comércio do país, nos estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.
Atualmente, há duas alíquotas de ICMS interestaduais no país. A alíquota geral é de 12%, mas nas vendas de mercadorias realizadas da região Sul do país – além de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais – para os estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e mais o Espírito Santo, a alíquota cobrada é de 7%.
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