terça-feira, 3 de junho de 2014

Você sabia que temos dois tipos de eleição no Brasil, a majoritária e a proporcional?

Na eleição majoritária é eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos), como ocorre nos cargos para Presidente da República, Governadores dos Estados-Membros e Distrito Federal, Senadores e Prefeitos.
Já para os cargos de deputados federais, os deputados estaduais/distritais e os vereadores a  eleição é proporcional a representação políticam, ou seja, as vagas são distribuídas proporcionalmente entre os partidos políticos concorrentes. 
De acordo com a legislação vigente, a definição das vagas ocorre mediante análise do quoeficiente eleitoral  x quoeficiente partidário.

Exemplo:

QUOCIENTE ELEITORAL

a) O município de Pinheiro possui 13 cadeiras a preencher em sua Câmara Municipal.
b) O número de eleitores registrados é de 56.021.
c) No dia da eleição compareceram e votaram 45.912 eleitores, verificando-se uma abstenção de 10.109 eleitores, ou 18,05%.
d) Ultimada a operação, constatou-se 2.729 votos nulos, os quais devem ser subtraídos do total de votantes, para se obter o total de votos válidos, encontrando o número de 43.183.
e) Divide-se o total de votos válidos pelo número de cadeiras a preencher:

43.183 / 13 =3.322, sendo este o quociente eleitoral

QUOCIENTE PARTIDÁRIO

a) Suponha-se que as Coligações Partidárias ou Partidos Políticos, obtiveram a seguinte votação:

Partido A= 16.109
Partido B= 12.615
Partido C= 7.377
Partido D= 2.518

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

De conseqüência, monta-se o seguinte quadro, dividindo-se o quoeficiente partídário de cada legenda pelo quociente eleitoral:

A=16.109 / 3.322 (QE) = 4,849
B=12.615 / .3.322 (QE) = 3,797
C=7.377 / 3.322 (QE) = 2,220
D=2.518/3.322 = 0,7579  (não será distribuída nenhuma cadeira, já que é inferior a 1).

Pelo cálculo, observa-se que os Partidos ou Coligações A, B e C, respectivamente, tem direito inicial de preencher 4, 3 e 2 cadeiras, ou seja, já estão distribuídos nove (9) lugares, faltando quatro (4) para se atingir o total de treze (13).
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II - repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.

Para mais exemplos, acesse o TRE-SP.

Abraço a todos,
Profª Catarina Bitar