Mostrando postagens com marcador Legislação. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Legislação. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 11 de março de 2013

Dilma, a cesta básica e os tributos


Lembram que durante as aulas falamos sobre a forma federada de Estado e como isso interfere no Sistema Tributário Nacional? Pois bem, a presidente Dilma Rousseff (chefe do Poder Executivo Federal - não esqueçam!) anunciou na sexta-feira passada (8) a retirada dos impostos federais que incidem sobre todos os produtos da cesta básica, ou seja, o IPI (Imposto sobre produtos industrializados) e o PIS/CONFINS (fundo do Programa de Integração Social  e  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A renúncia fiscal federal diz respeito a 16 itens e : carnes (bovina, suína, aves e peixes), arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes.
Entretanto, valor observar que em metade deles já havia incidência de alíquota zero.

AS DESONERAÇÕES DA CESTA BÁSICA
Pis-Cofins
IPI
Produto
De
Para
De
Para
Carnes (bovina, suína, aves, peixes, ovinos e caprinos)
9,25%
0%
0%
0%
Café
9,25%
0%
0%
0%
Óleo
9,25%
0%
0%
0%
Manteiga
9,25%
0%
0%
0%
Açúcar
9,25%
0%
5%
0%
Papel higiênico
9,25%
0%
0%
0%
Pasta de dentes
12,5%
0%
0%
0%
Sabonete
12,5%
0%
5%
0%
Leite essencial
0%
0%
0%
0%
Feijão
0%
0%
0%
0%
Arroz
0%
0%
0%
0%
Farinha de trigo ou massa
0%
0%
0%
0%
Batata
0%
0%
0%
0%
Legumes
0%
0%
0%
0%
Pão
0%
0%
0%
0%
Frutas
0%
0%
0%
0%
Fonte: governo federal






"Mas e o ICMS", alguém indagará? Em respeito ao pacto federativo, ou seja, a autonomia politico administrativa e financeira de cada ente da federação, a renúncia fiscal do ICMS, dependerá de cada governo dos Estados Membros e DF.
Abraço!


domingo, 3 de março de 2013

Plebiscito, referendo e a iniciativa popular


A democracia nada mais é do que a participação do povo no poder político. É doloroso dizer, mas temos o hábito de culpar sempre nossos representantes de tudo aquilo que há de errado no país, já que muitos o exercício da cidadania acaba no voto.
Criticas deixadas para um post futuro, hoje me foi levantada uma dúvida sobre referendo, plebiscito e iniciativa popular, o que me fez querer dividir com vocês a diferença destas três ferramentas tão importantes previstas na nossa Constituição.

De acordo com o artigo 14 da referida norma, a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.

  • Plebiscito: há consulta popular prévia, ou seja, para que se saiba como determinada lei deverá ser disposta. Em abril de 1993 a nação brasileira foi convocada a participar de plebiscito para a escolha da forma e do sistema de governo. Assim, na  oportunidade os eleitores tiveram que entre um regime republicano ou monarquista controlado por um sistema presidencialista ou parlamentarista.

Veja algumas das propagandas veiculadas da época:




  • Referendo: o povo é consultado a manifestar-se sobre uma lei após ela ter sido elaborada e aprovada pelo Congresso Nacional. Nesse caso, portanto, já há um texto prevendo a regulamentação do tema. Em 2005 houve referendo sobre o desarmamento.

  •  De acordo com o artigo 61, §2°, a iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. Foi o que aconteceu com a Lei Complementar 135/10, conhecida como Ficha Limpa.


Infelizmente, nosso Congresso e o próprio eleitorado esquecem de tais ferramentas. Acho que está mais do que na hora de tomarmos as rédeas do pais.

Abraço a todos!

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

A tributação para o consumidor estampada na nota fiscal: Lei 12.741

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal, a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Diante disso, o Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados Federais) aprovou e a Presidente da República sancionou a Lei 12.741, publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012.

Interessante notar que esta disposição constitucional está inserida nos princípios constitucionais relativos aos limites impostos ao poder de tributar do Estado Brasileiro.

O conhecimento da tributação incidente em mercadorias e serviços é de grande importância, na medida em que se gera um controle da atividade legislativa. Explico:

A criação de tributos é feita, via de regra, por lei. Lei, no sentido estrito, só é elaborada pelo Poder Legislativo, que por sua vez é composto por representantes escolhidos pelo eleitor. Assim, a vizualização exata da incidência dos impostos (não há referência dos demais tributos no art. 150, § 5°, da CF, mas a lei inclui os demais), permite, portanto, a fiscalização do contribuinte/eleitor da atividade legislativa neste tema.

De acordo com o artigo 1° da lei 12.741:
Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
 Os tributos que deverão ser computados

  • Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Vigência da Lei
 Apesar de ter sido publicada em 10.12.2012, a lei só entrará em vigor 6 (seis) meses a partir desta data.