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segunda-feira, 28 de abril de 2014

A COPA e a TRIBUTAÇÃO: você sabia?

Em 2010 entrou em vigor a lei 12.350, que dentre outras disposições, determinou, nos limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos, tais como:


I – alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II – troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III – material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV – bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V – outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até 1 (um) ano.

Tributos inseridos de acordo com o artigo 3º. §1°, da referida lei:

I – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembaraço aduaneiro;
II – Imposto de Importação;
III – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente sobre a importação (PIS/Pasep-Importação);
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importação de bens e serviços (Cofins-Importação);
V – Taxa de utilização do Siscomex;
VI – Taxa de utilização do Mercante;
VII – Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e
VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de combustíveis.

Nota-se que a renuncia fiscal tem caráter extrafiscal, tema das nossas últimas aulas. 

Leia a lei na íntegra clicando aqui.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Dilma, a cesta básica e os tributos


Lembram que durante as aulas falamos sobre a forma federada de Estado e como isso interfere no Sistema Tributário Nacional? Pois bem, a presidente Dilma Rousseff (chefe do Poder Executivo Federal - não esqueçam!) anunciou na sexta-feira passada (8) a retirada dos impostos federais que incidem sobre todos os produtos da cesta básica, ou seja, o IPI (Imposto sobre produtos industrializados) e o PIS/CONFINS (fundo do Programa de Integração Social  e  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social).

A renúncia fiscal federal diz respeito a 16 itens e : carnes (bovina, suína, aves e peixes), arroz, feijão, ovo, leite integral, café, açúcar, farinhas, pão, óleo, manteiga, frutas, legumes, sabonete, papel higiênico e pasta de dentes.
Entretanto, valor observar que em metade deles já havia incidência de alíquota zero.

AS DESONERAÇÕES DA CESTA BÁSICA
Pis-Cofins
IPI
Produto
De
Para
De
Para
Carnes (bovina, suína, aves, peixes, ovinos e caprinos)
9,25%
0%
0%
0%
Café
9,25%
0%
0%
0%
Óleo
9,25%
0%
0%
0%
Manteiga
9,25%
0%
0%
0%
Açúcar
9,25%
0%
5%
0%
Papel higiênico
9,25%
0%
0%
0%
Pasta de dentes
12,5%
0%
0%
0%
Sabonete
12,5%
0%
5%
0%
Leite essencial
0%
0%
0%
0%
Feijão
0%
0%
0%
0%
Arroz
0%
0%
0%
0%
Farinha de trigo ou massa
0%
0%
0%
0%
Batata
0%
0%
0%
0%
Legumes
0%
0%
0%
0%
Pão
0%
0%
0%
0%
Frutas
0%
0%
0%
0%
Fonte: governo federal






"Mas e o ICMS", alguém indagará? Em respeito ao pacto federativo, ou seja, a autonomia politico administrativa e financeira de cada ente da federação, a renúncia fiscal do ICMS, dependerá de cada governo dos Estados Membros e DF.
Abraço!