Espaço destinado à discussão de textos e temas relacionados a noções de direito, especialmente para os alunos do Universidade Nove de Julho (UNINOVE) dos cursos da Diretoria de Ciências Gerenciais. Sejam bem vindos!
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
Alunos no 5A e 5B de ADM
Segue link com exercício; https://docs.google.com/open?id=0B-fBftsUldJuYmI5YzkxMjQtY2M1Zi00MzlmLWJmY2UtYjhiZGU1ZmY0MzE5
terça-feira, 4 de setembro de 2012
Quem pariu que embale!
Este é um antigo ditado que atribuiu exclusivamente à mãe todos os encargos com relação ao filho.
Afinal, antes era assim. A mulher era a única responsável pela criação e educação dos filhos. Também a ela cabia as lides domésticas e o cuidado para com os idosos e os doentes. Claro que ainda precisava atender ao marido, pois ele tinha, como único dever, assegurar o sustento do lar.
Mas há um tempo, tudo vem mudando. No momento em que a mulher entrou no mercado de trabalho houve um embaralhamento de papéis. Dos homens passou a ser exigida a participação nas questões familiares e eles acabaram descobrindo as delícias da paternidade.
Não é por outro motivo que, de forma cada vez mais frequente, quando do rompimento do vínculo conjugal, eles buscam a guarda exclusiva dos filhos ou a guarda compartilhada.
No entanto há novidades outras. O próprio formato da família mudou e agora se fala em Direito das Famílias. Antes, só era reconhecido o vínculo do casamento. Depois a união estável ganhou o a condição de entidade familiar. E, há uma década – por honra e graça da Justiça – também os vínculos homoafetivos passaram à condição de união estável. Um punhado de direitos são assegurados à população LGBT, inclusive a possibilidade do casamento.
Todas estas mudanças, no entanto, não tiveram o condão de mudar a antiga concepção de que é a mãe a beneficiária da licença maternidade, sendo concedido ao pai escassos cinco dias. Tal, inclusive, impõe alguma restrição às mulheres no mercado de trabalho. Muitas vezes não são aceitas por haver a possibilidade de engravidarem e permanecerem longo tempo afastadas.
Esta disparidade não mais pode prevalecer, pois não atende à realidade dos dias de hoje. Primeiro por que se está vivendo a era da paternidade responsável e é preciso assegurar direitos iguais a pais e mães. Ao depois pode acorrer o falecimento da mãe, o que não pode retirar do filho do direito a ser cuidado pelo pai.
Também a adoção de filhos por casais do mesmo sexo pode gerar alguns impasses. Fazem ambas as mães direito à licença maternidade? Se forem dois pais, depois de cinco dias, ambos voltam às atividades profissionais?
Daí o enorme significado da concessão, pelo INSS, de licença paternidade a um pai que, juntamente com o seu parceiro adotaram uma criança recém-nascida. Só que a licença foi concedida quando o filho já tinha dois anos de idade.
Em face dessa demora, quando a criança tinha apenas 15 dias teve que ser deixada na creche. Esta falta da presença de um cuidador, nos primeiros meses de vida, não há como ser suprida.
Assim, está mais do que na hora de se instituir a licença natalidade. Afinal, trata-se de um benefício a favor do filho e não a sua mãe. Esta é a proposta do Estatuto da Diversidade. Assegura licença natalidade de 180 dias, independente da orientação sexual dos pais. Durante os primeiros 15 dias o benefício é usufruído por. No período subsequente, por qualquer deles, de forma não cumulativa, e fracionada da forma desejada pelos pais.
Inquestionavelmente um enorme avanço para assegurar a todas as crianças o direito de serem cuidadas por quem tem mais disponibilidade de tempo, ou maior desejo de se dedicar, com exclusividade, para dar-lhes o que elas mais precisam: a segurança de ter alguém que as embale, que as acalente, que as alimente. Enfim, que lhes assegure o direito de crescerem com a certeza de ser muito amadas.
Maria Berenice Dias é presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
www.estatutodiversidadesexual.com.br
www.estatutodiversidadesexual.com.br
segunda-feira, 3 de setembro de 2012
domingo, 2 de setembro de 2012
Com aposentadoria de Peluso, Dilma indicárá mais um nome para uma das cadeiras do STF
Após concluir seu voto na primeira parte da Ação Penal 470, o ministro Cezar Peluso foi homenageado na sessão da quarta-feira passada pelo presidente do STF, ministro Ayres Britto, que, em nome dos demais integrantes da Corte, afirmou que o momento causa um sentimento misto “de tristeza” pela despedida e “de honra e de gratidão” pelo “convívio frutuoso” durante os mais de nove anos em que o ministro integrou a Corte.
Resta agora a Presidente da República nomear novo ministro apos prévia aprovação da maioria absoluta do Senado.
Até agora Dilma Roussef nomeou dois ministros: Luiz Fux e Rosa Weber.
segunda-feira, 13 de agosto de 2012
Atenção 3A de FERH noturno (sala 327 B): calendário escolar
Queridos alunos:
Conforme passado em sala de aula, seguem datas de suma importância para o semestre:
AV 01 - 24/09
AV 02 (integrada) - 21/11
AV 03 - 03/12
É possível que ao longo do semestre as datas sejam modificadas. Havendo alteração, informarei antecipadamente.
Fiquem atentos a novas informações, pois trabalhos serão aplicados em sala de aula como forma de composição das notas.
Abraço,
Prof. Catarina
terça-feira, 7 de agosto de 2012
Atenção alunos da disciplina do 5º Sem de Bacharelado em Adminitração - "Constituição Formal de Empresas"
Prezados:
Conforme combinado, segue material relativo a nossa disciplina.
Clique aqui para baixar.
Grande abraço,
Profª Catarina Bitar
Conforme combinado, segue material relativo a nossa disciplina.
Clique aqui para baixar.
Grande abraço,
Profª Catarina Bitar
Aos alunos da disciplina de Planejamento Tributário Empresarial e Direito Tributário
Queridos:
Segue bibliografia básica e materiais que poderão ser utilizados ao longo do semestre:
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática: Gestão Tributária Aplicada.2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade para Advogados. São Paulo:Editora Atlas, 2004.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2005
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm
BRASIL. Lei Federal 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm
Material de revisão e apoio do semestre:
- Apostila de revisão para quem tiver interesse (clique aqui)
- Apostila de Noções Introdutórias ao Sistema Tributário Nacional (clique aqui)
Atenção: a bibliografia serve como base de estudo do conteúdo disciplinar. Assim é importante a presença do aluno em sala de aula para melhor compreensão da matéria e controle de faltas.
Grande abraço a todos,
Profª Catarina
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