quinta-feira, 18 de março de 2010

Nova lei em São Paulo: Lei 13.872

Prezados:

Como todos vocês já estão exautos de saber, o Brasil adotou a forma federada, de modo que cada Unidade Federativa pode elaborar suas próprias leis.
Diante disso, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo elaborou e o Governador sancionou a Lei n° 13.872/2009, que entra em vigor a partir de hoje, dispondo sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

Dentre outros dispositivos, a referida lei determina que os estacionamentos deverão emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outras informações, o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa do veículo, o prazo de tolerância, o horário de funcionamento do estabelecimento, o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço, o número de inscrição no CNPJ e o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo.
Veja na íntegra:



LEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009
(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares - DEM)
Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a) o preço da tarifa;
b) a identificação do modelo e da placa do veículo;
c) o prazo de tolerância;
d) o horário de funcionamento do estabelecimento;
e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
II - vetado;
III - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IV - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.
Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Artigo 3º - vetado.
Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.

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