Prezados:
Como todos vocês já estão exautos de saber, o Brasil adotou a forma federada, de modo que cada Unidade Federativa pode elaborar suas próprias leis.
Diante disso, a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo elaborou e o Governador sancionou a Lei n° 13.872/2009, que entra em vigor a partir de hoje, dispondo sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.
Dentre outros dispositivos, a referida lei determina que os estacionamentos deverão emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outras informações, o preço da tarifa, a identificação do modelo e da placa do veículo, o prazo de tolerância, o horário de funcionamento do estabelecimento, o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço, o número de inscrição no CNPJ e o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo.
Veja na íntegra:
LEI Nº 13.872, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009(Projeto de lei nº 241/08, do Deputado André Soares - DEM)Dispõe sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1º - Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado de São Paulo, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:I - emitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:a) o preço da tarifa;b) a identificação do modelo e da placa do veículo;c) o prazo de tolerância;d) o horário de funcionamento do estabelecimento;e) o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;f) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;g) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;II - vetado;III - fornecer recibo de pagamento e nota fiscal;IV - manter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.Artigo 2º - Fica vedado aos estabelecimentos descritos no “caput” do artigo 1º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.Artigo 3º - vetado.Artigo 4º - Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2009ALBERTO GOLDMANLuiz Antônio Guimarães MarreySecretário da Justiça e da Defesa da CidadaniaAloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.
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