quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

A tributação para o consumidor estampada na nota fiscal: Lei 12.741

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal, a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Diante disso, o Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados Federais) aprovou e a Presidente da República sancionou a Lei 12.741, publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012.

Interessante notar que esta disposição constitucional está inserida nos princípios constitucionais relativos aos limites impostos ao poder de tributar do Estado Brasileiro.

O conhecimento da tributação incidente em mercadorias e serviços é de grande importância, na medida em que se gera um controle da atividade legislativa. Explico:

A criação de tributos é feita, via de regra, por lei. Lei, no sentido estrito, só é elaborada pelo Poder Legislativo, que por sua vez é composto por representantes escolhidos pelo eleitor. Assim, a vizualização exata da incidência dos impostos (não há referência dos demais tributos no art. 150, § 5°, da CF, mas a lei inclui os demais), permite, portanto, a fiscalização do contribuinte/eleitor da atividade legislativa neste tema.

De acordo com o artigo 1° da lei 12.741:
Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
 Os tributos que deverão ser computados

  • Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Vigência da Lei
 Apesar de ter sido publicada em 10.12.2012, a lei só entrará em vigor 6 (seis) meses a partir desta data.
 

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Por que formalizar a atividade do empreendedor individual?

O Empreendedor Individual é uma figura regulada pelo artigo   da Lei 123/06, mais conhecida como Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Apesar do nome, a referida lei trata de outras figuras, como omicro empreendedor individual.
A legislação aplicada a atividade empresarial é, boa parte das vezes, encarada como burocrática ou ainda como impositora de mais encargos do que direito, e normalmente a crítica tem a ver com carga tributária. Não posso negar que muitas das críticas são realmente verdade. Entretanto, há que se destacar que a legislação prevê também uma serie de possibilidades que asseguram o desenvolvimento e crescimento dos negócios.
É a Junta Comercial o órgão responsável pela formalização da atividade. Muito embora, a maior parte das pessoas acreditem que a formalização se dá com o registo no CNPJ, este na verdade é uma das consequências do registro perante a Junta.

Anote aí:

  • Junta Comercial: órgão existente em cada Unidade Federativa (Estados) que tem como função o registro das empresas (incluindo aí o empresário individual);
  • Receita Federal: órgão federal responsável, dentre outras coisas, pela emissão do número individial no CNPJ.


A formalização do pequeno negócio é imprescindível para que o empreendedor obtenha o máximo de benefícios garantidos pela legislação nacional:

  • Sem formalização, o empreendedor corre o risco de ter suas mercadorias apreendidas pela fiscalização;
  • Com a formalização perante a Junta Comercial, o empreendedor poderá obter junto a Receita Federal o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), possibilitando, por exemplo, a abertura de conta em banco e o acesso a crédito com juros mais baratos; 
  • Poderá ter apoio técnico do Sebrae; 
  • Cobertura da Previdência Social para o Empreendedor Individual e para a sua família; 
  • Possibilidade de negociação de preços e condições nas compras de mercadorias para revenda, com prazo junto aos atacadistas e melhor margem de lucro; 
  • Emissão de nota fiscal para venda para outras empresas ou para o governo; 
  • Dispensa da formalidade de escrituração fiscal e contábil.
Fonte: SEBRAE, Receita Federal e Portal do Empreendedor.




segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Lei Carolina Dieckmann: só assim?


Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.737 conhecida como "Lei Carolina Dieckmann". Claro que a subtração dos arquivos do celular da atriz constituiu situação grave, mas fica a indagação: até quando continuaremos a colocar assuntos em pauta para discussões e tomadas de decisão apenas nas situações em que o tema envolve figuras públicas dos programas de tarde de de novelas?
Por outro lado, não podemos deixar de lado a importância da tipificação penal específica, pois ainda o Brasil carece de normatização sistematizada no que diz respeito ao assunto.
Apesar da lei ter tomado como base o furto e divulgação das fotos da atriz, a  nova lei, além de ter inserido como novo tipo penal a "invasão de dispositivo informático", criou também a "falsificação de documento particular" e "falsificação de cartão". 

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar oudestruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298. ...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Joaquim Barbosa toma posse


A solenidade de posse dos novos presidente e vice-presidente do STF, ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, ocorre nesta quinta-feira, 22.
A solenidade foi aberta com a execução do Hino Nacional, pelo músico Hamilton de Holanda. Na sequência, o ministro Joaquim Barbosa lê o compromisso de posse e assina o respectivo termo.
O novo presidente é declarado empossado pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello. A seguir, o presidente Joaquim Barbosa dará posse ao vice-presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.
A convite do ministro Joaquim Barbosa, o discurso de saudação aos novos presidente e vice-presidente do STF será feito pelo ministro Luiz Fux. Ainda devem ter a palavra o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que falará em nome do Ministério Público, e o presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, que fará seu pronunciamento em nome da Advocacia.
O discurso do novo presidente fecha a solenidade, para a qual foram distribuídos cerca de 2 mil convites, incluindo a presidenta da República, Dilma Rousseff e os presidentes da Câmara, Marco Maia, e do Senado, José Sarney.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Cade aprova compra da Webjet pela Gol

O Plenário do Cade aprovou, nesta quarta-feira, 10, com restrição, a aquisição da totalidade das ações da Webjet Linhas Aéreas S.A. pela VRG Linhas Aéreas S.A. – empresa integralmente controlada pela Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e que atua sob as bandeiras "Varig" e "Gol".
A aprovação do ato de concentração foi condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho, no qual a Gol se compromete a manter critérios mínimos de eficiência no Aeroporto Santos Dumont, no RJ.
A companhia aérea terá de usar cada em de seus slots (horários disponíveis para a empresa realizar pousos e decolagens) no aeroporto Santos Dumont na intensidade de pelo menos 85%.
O compromisso de eficiência vale apenas para o Santos Dumont, em razão de o aeroporto fluminense não ter infraestrutura disponível hoje para comportar a entrada de outra empresa do mesmo porte da Webjet. A intervenção na operação foi pontual, pois não foram identificados outros problemas concorrenciais.
Após a fusão, a Gol passa a ter 36% dos slots em Santos Dumont (pouco mais de 140), enquanto a TAM, líder no mercado, detém 24%.
O objetivo do TCD é garantir a eficiência econômica no ato de concentração e assegurar a oferta de voos aos passageiros. "A medida imposta pelo Cade visa impedir ociosidade na infraestrutura aeroportuária concedida à empresa pela Agência Nacional de Aviação Civil, a ANAC", explica o conselheiro relator do ato de concentração, Ricardo Ruiz.
A apuração da eficiência na utilização dos slots será trimestral e o descumprimento não justificado da medida acarretará na devolução pela companhia de um par de slot à ANAC.

Atenção 7A ADM MANHÃ

https://docs.google.com/file/d/0B-fBftsUldJuZGQ3ZmMxOTItNGM4NS00ZDU3LThmYjgtYTQwNmIyYTRmOWEw/edit?hl=pt_BR

TJ/SP disponibiliza consulta de processos no Facebook

 



O TJ/SP lançou, em sua página no Facebook, o serviço de consulta rápida de processos e de jurisprudência. É possível pesquisar ações de 1ª e 2ª instâncias, do Colégio Recursal, Execuções Fiscais e Execuções Criminais, primeira e segunda instâncias, do Colégio Recursal, Execuções Fiscais e Execuções Criminais.
Na fanpage oficial do tribunal, a busca pode ser feita ao clicar na aba 'TJSP Serviços', localizada abaixo da foto de capa. Para a busca de processos, é necessário ter o número da ação, e a jurisprudência pode ser consultada pelo número do recurso, do registro do acórdão ou por palavras-chave.
A aba disponibiliza os links mais acessados no site do tribunal paulista, como "Consulta de Processos Completa", "Peticionamento Eletrônico", "Diário da Justiça Eletrônico", "Precatórios" e "Índices e Taxas Judiciais".
 

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Quem pariu que embale!

Este é um antigo ditado que atribuiu exclusivamente à mãe todos os encargos com relação ao filho.
Afinal, antes era assim. A mulher era a única responsável pela criação e educação dos filhos. Também a ela cabia as lides domésticas e o cuidado para com os idosos e os doentes. Claro que ainda precisava atender ao marido, pois ele tinha, como único dever, assegurar o sustento do lar.
Mas há um tempo, tudo vem mudando. No momento em que a mulher entrou no mercado de trabalho houve um embaralhamento de papéis. Dos homens passou a ser exigida a participação nas questões familiares e eles acabaram descobrindo as delícias da paternidade.
Não é por outro motivo que, de forma cada vez mais frequente, quando do rompimento do vínculo conjugal, eles buscam a guarda exclusiva dos filhos ou a guarda compartilhada.
No entanto há novidades outras. O próprio formato da família mudou e agora se fala em Direito das Famílias. Antes, só era reconhecido o vínculo do casamento. Depois a união estável ganhou o a condição de entidade familiar. E, há uma década – por honra e graça da Justiça – também os vínculos homoafetivos passaram à condição de união estável. Um punhado de direitos são assegurados à população LGBT, inclusive a possibilidade do casamento.
Todas estas mudanças, no entanto, não tiveram o condão de mudar a antiga concepção de que é a mãe a beneficiária da licença maternidade, sendo concedido ao pai escassos cinco dias. Tal, inclusive, impõe alguma restrição às mulheres no mercado de trabalho. Muitas vezes não são aceitas por haver a possibilidade de engravidarem e permanecerem longo tempo afastadas.
Esta disparidade não mais pode prevalecer, pois não atende à realidade dos dias de hoje. Primeiro por que se está vivendo a era da paternidade responsável e é preciso assegurar direitos iguais a pais e mães. Ao depois pode acorrer o falecimento da mãe, o que não pode retirar do filho do direito a ser cuidado pelo pai.
Também a adoção de filhos por casais do mesmo sexo pode gerar alguns impasses. Fazem ambas as mães direito à licença maternidade? Se forem dois pais, depois de cinco dias, ambos voltam às atividades profissionais?
Daí o enorme significado da concessão, pelo INSS, de licença paternidade a um pai que, juntamente com o seu parceiro adotaram uma criança recém-nascida. Só que a licença foi concedida quando o filho já tinha dois anos de idade.
Em face dessa demora, quando a criança tinha apenas 15 dias teve que ser deixada na creche. Esta falta da presença de um cuidador, nos primeiros meses de vida, não há como ser suprida.
Assim, está mais do que na hora de se instituir a licença natalidade. Afinal, trata-se de um benefício a favor do filho e não a sua mãe. Esta é a proposta do Estatuto da Diversidade. Assegura licença natalidade de 180 dias, independente da orientação sexual dos pais. Durante os primeiros 15 dias o benefício é usufruído por. No período subsequente, por qualquer deles, de forma não cumulativa, e fracionada da forma desejada pelos pais.
Inquestionavelmente um enorme avanço para assegurar a todas as crianças o direito de serem cuidadas por quem tem mais disponibilidade de tempo, ou maior desejo de se dedicar, com exclusividade, para dar-lhes o que elas mais precisam: a segurança de ter alguém que as embale, que as acalente, que as alimente. Enfim, que lhes assegure o direito de crescerem com a certeza de ser muito amadas.
Maria Berenice Dias é presidenta da Comissão da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB
www.estatutodiversidadesexual.com.br

domingo, 2 de setembro de 2012

Com aposentadoria de Peluso, Dilma indicárá mais um nome para uma das cadeiras do STF


Após concluir seu voto na primeira parte da Ação Penal 470, o ministro Cezar Peluso foi homenageado na sessão da quarta-feira passada pelo presidente do STF, ministro Ayres Britto, que, em nome dos demais integrantes da Corte, afirmou que o momento causa um sentimento misto “de tristeza” pela despedida e “de honra e de gratidão” pelo “convívio frutuoso” durante os mais de nove anos em que o ministro integrou a Corte.

Resta agora a Presidente da República nomear novo ministro apos prévia aprovação da maioria absoluta do Senado.

Até agora Dilma Roussef nomeou dois ministros: Luiz Fux e Rosa Weber.

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Atenção 3A de FERH noturno (sala 327 B): calendário escolar

Queridos alunos:

Conforme passado em sala de aula, seguem datas de suma importância para o semestre:

AV 01 - 24/09
AV 02 (integrada) - 21/11
AV 03 - 03/12

É possível que ao longo do semestre as datas sejam modificadas. Havendo alteração, informarei antecipadamente.
Fiquem atentos a novas informações, pois trabalhos serão aplicados em sala de aula como forma de composição das notas.

Abraço,
Prof. Catarina

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Atenção alunos da disciplina do 5º Sem de Bacharelado em Adminitração - "Constituição Formal de Empresas"

Prezados:

Conforme combinado, segue material relativo a nossa disciplina.

Clique aqui para baixar.

Grande abraço,
Profª Catarina Bitar

Aos alunos da disciplina de Planejamento Tributário Empresarial e Direito Tributário

Queridos:

Segue bibliografia básica e materiais que poderão ser utilizados ao longo do semestre:

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Planejamento Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
CHAVES, Francisco Coutinho. Planejamento Tributário na Prática: Gestão Tributária Aplicada.2ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade para Advogados. São Paulo:Editora Atlas, 2004.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 7ª Ed. São Paulo: Editora Premier Máxima, 2005
BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm
BRASIL.  Lei Federal 5.172/66 (Código Tributário Nacional). Disponível em http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/CodTributNaci/ctn.htm

Material de revisão e apoio do semestre:

- Apostila de revisão para quem tiver interesse (clique aqui)
- Apostila de Noções Introdutórias ao Sistema Tributário Nacional (clique aqui)

Atenção: a bibliografia serve como base de estudo do conteúdo disciplinar. Assim é importante a presença do aluno em sala de aula para melhor compreensão da matéria e controle de faltas.

Grande abraço a todos,
Profª Catarina

Bem vindos, novos alunos!

Caros alunos:

Bem vindos!

Espero que neste novo semestre possamos trocar conhecimento e informações para a contribuição de nosso desenvolvimento pessoal e profissional.

Para aqueles que não conhecem ainda este espaço, sintam-se a vontade para contribuir, fazer críticas e navegar em todo conteúdo.

Aqui vocês encontrarão:

- notícias relacionadas ás disciplinas do curso de adminitração;
- exercícios;
- informações sobre as turmas, provas e trabalhos; e
- material de apoio.

Boa sorte a todos!

Grande abraço,

Profª Catarina

terça-feira, 12 de junho de 2012

UNINOVE promoverá o seminário "Ongs e Poder Público"

No dia 12 de junho de 2012, ocorrerá o seminário “ONGs e Poder Público” no auditório do mestrado (Av. Francisco Matarazzo, 612) às 19:30 horas.

Os palestrantes serão:
Ms. Adolf Deny Motter Florencio
Dr. Jefferson Mariano
Dr. Luciano Antonio Prates Junqueira
Ms. Rene Esteban Rojo

Informações dos professores:

Ms. Adolf Deny Motter Florencio
Atualmente cursando Doutorado na área de Ciências Sociais na PUC-SP * Mestrado pela PUC Campinas (2004) Dissertação: Processo de Urbanização e Impactos da Reestruturação Produtiva na Região do Campo Grande Campinas. *Especialização pela UNICAMP (2001) Instituto de Economia - Economia do Trabalho e Sindicalismo * Pós Graduação pela UNICAMP (2000 e 2002) Instituto de Ecnomia - Práticas e Políticas Urbanas Recentes e Instituto de Humanas - Sociologia, Estado e Sociedade. *Graduação em Ciências Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (1999).
Fonte: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4775850E6.

Dr. Jefferson MarianoPossui graduação em sociologia e ciência política pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1993), mestrado em Economia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1999) e doutorado em Desenvolvimento Econômico pela Universidade Estadual de Campinas (2010). Atualmente é tecnologista em análise socioeconômica da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, professor titular da Universidade Nove de Julho e professor visitante da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, atuando principalmente nos seguintes temas: economia, gestão de empresas, macroeconomia, desenvolvimento econômico e comercio internacional.
Fonte: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4137124H4
 
Dr. Luciano Antonio Prates Junqueira:
Possui graduação em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo (1969), graduação em Filosofia - Studium Generale Santo Alberto Magno (1962), mestrado em Saúde Pública pela Universidade de São Paulo (1979) e doutorado em Administração da Saúde pela Universidade de São Paulo (1996). Atualmente é professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Coordenador do Núcleo de Estudos Avançados do Terceiro Setor- NEATS/PUCSP, foi Coordenador do Programa de Estudos Pós-Graduados em Administração da PUCSP; professor Assistente Doutor da Universidade Católica de Santos. Coordena núcleos de estudos e pesquisa em políticas públicas e terceiro setor nas universidades que participa, realizando cursos de formação e pesquisas na área de políticas sociais e terceiro setor. Tem experiência de consultoria e pesquisa na área de Administração da Saúde, atuando principalmente nos seguintes temas: gestão social, políticas públicas, em especial de saúde, terceiro setor, administração e organização pública, descentralização, intersetorialidade e recursos humanos. Participa como autor de artigos nas principais revistas científicas da área de administração (Qualis A) e como parecerista das mesmas. Participa de conselhos editoriais de revistas especializadas e, como consultor, de organismos nacionais e internacionais da área de saúde.
Fonte: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4727701H6

Ms. Rene Esteban Rojo:Possui graduação e mestrado em Ciências Sociais pela Universidade Federal de São Carlos. Atualmente é professor e orientador de Iniciação Científica da Diretoria de Educação do Centro Universitário Nove de Julho (UNINOVE), onde também coordena o curso de Licenciatura em Ciências Sociais. Também atua na área de criação musical e roteirizarão de desenhos animados educativos.
Fonte: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4706207E1

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Vetos ao Código Floresta: veja íntegra

No último ano, o Código Florestal ocupou boa parte das notícias em virtude das polêmicas entre ruralistas e ambientalistas. A Lei n 12.651 publicada em 25 de maio de 2012 estabelece normas gerais de proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa.

Pressinada por ambientalistas e ruralistas, a Presidente da República optou pelo veto parcial ao projeto.

Veja abaixo os artigos vetados:

"Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, dispõe sobre as áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, define regras gerais sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e a prevenção dos incêndios florestais e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos."

Razão do veto: "O texto não indica com precisão os parâmetros que norteiam a interpretação e a aplicação da lei".

Ao inciso XI do art. 3º

"XI - pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;"
Razões do veto: "O conceito de pousio aprovado não estabelece limites temporais ou territoriais para sua prática, o que não é compatível com o avanço das técnicas disponíveis para a manutenção e a recuperação da fertilidade dos solos. Ademais, a ausência desses limites torna possível que um imóvel ou uma área rural permaneça em regime de pousio indefinidamente, o que impediria a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento da legislação ambiental e da função social da propriedade."

Ao § 3º do art. 4º
"§ 3º Não é considerada Área de Preservação Permanente a várzea fora dos limites previstos no inciso I do caput, exceto quando ato do poder público dispuser em contrário, nos termos do inciso III do art. 6o, bem como salgados e apicuns em sua extensão."
Razões do veto: "O dispositivo deixa os apicuns e salgados sem qualquer proteção contra intervenções indevidas. Exclui, ainda, a proteção jurídica dos sistemas úmidos preservados por normas internacionais subscritas pelo Brasil, como a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, conhecida como Convenção de Ramsar, de 2 de fevereiro de 1971, ratificada pelo Decreto no 1.905, de 16 de maio de 1996. Esses sistemas desempenham serviços ecossistêmicos insubstituíveis de proteção de criadouros de peixes marinhos ou estuarinos, bem como de crustáceos e outras espécies. Adicionalmente, tamponam a poluição das águas litorâneas ocasionada por sedimentos e compostos químicos carregados pelos rios. Por sua relevância ambiental, merecem tratamento jurídico específico, que concilie eventuais intervenções com parâmetros que assegurem sua preservação."

§§ 7º e 8º do art. 4º:
"§ 7º Em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente.

§ 8º No caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, observar-se-á o disposto nos respectivos Planos Diretores e Leis Municipais de Uso do Solo."
Razões dos vetos: "Conforme aprovados pelo Congresso Nacional, tais dispositivos permitem que a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como as áreas de preservação permanente, sejam estabelecidas pelos planos diretores e leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente. Trata-se de grave retrocesso à luz da legislação em vigor, ao dispensar, em regra, a necessidade da observância dos critérios mínimos de proteção, que são essenciais para a prevenção de desastres naturais e proteção da infraestutura."

§ 3º do art. 5º:
"§ 3º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderá indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer no entorno do reservatório, de acordo com o que for definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas nesta Lei."
Razões do veto: "O texto traz para a lei disposições acerca do conteúdo do Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, atualmente disciplinado integralmente em nível infralegal, engessando sua aplicação. O veto não impede que o assunto seja regulado adequadamente pelos órgãos competentes."

§§ 1º e 2º do art. 26:
"§ 1º Compete ao órgão federal de meio ambiente a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio da União;
II - nas unidades de conservação criadas pela União, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.
§ 2º Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que trata o caput deste artigo:
I - nas florestas públicas de domínio do Município;
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município, exceto Áreas de Proteção Ambiental;
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal."
Razão dos vetos: "As proposições tratam de forma parcial e incompleta matéria recentemente disciplinada pela Lei Complementar no 140, de 8 de dezembro de 2011."

Art. 43:
"Art. 43. As empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e de geração de energia hidrelétrica, públicas e privadas, deverão investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, no caso de concessionárias de geração de energia hidrelétrica, apenas às novas concessões outorgadas a partir da data da publicação desta Lei, ou àquelas prorrogadas, devendo constar no edital de licitação, quando houver, a exigência dessa obrigação.
§ 2º A empresa deverá disponibilizar em seu sítio na internet, ou mediante publicação em jornal de grande circulação, prestação de contas anual dos gastos efetivados com a recuperação e a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, sendo facultado ao Ministério Público, em qualquer hipótese, fiscalizar a adequada destinação desses recursos.
§ 3º A empresa concessionária de serviço de abastecimento de água disporá de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
Razão do veto: "O dispositivo impõe aos concessionários de serviços de abastecimento de água e de geração de energia elétrica o dever de recuperar, manter e preservar as áreas de preservação permanente de toda a bacia hidrográfica em que se localiza o empreendimento e não apenas da área no qual este está instalado. Trata-se de obrigação desproporcional e desarrazoada, particularmente em virtude das dimensões das bacias hidrográficas brasileiras, que muitas vezes perpassam várias unidades da federação. A manutenção do dispositivo contraria o interesse público, uma vez que ocasionaria um enorme custo adicional às atividades de abastecimento de água e geração de energia elétrica no País, impactando diretamente os valores das tarifas cobradas por esses serviços."

Ao art. 61:
"Art. 61. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
§ 1º A existência das situações previstas no caput deverá ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais impactos.
§ 2º Antes mesmo da disponibilização do CAR de que trata o § 1o, no caso das intervenções já existentes, é o proprietário ou possuidor responsável pela conservação do solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas.
§ 3º A realização das atividades previstas no caput observará critérios técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nestes locais.
§ 4º Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, com largura de até 10 (dez) metros, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, independentemente do tamanho da propriedade, sendo obrigatória a recomposição das faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 5º Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais da agricultura familiar e dos que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, para o fim de recomposição das faixas marginais a que se refere o § 4o deste artigo, é garantido que a exigência de recomposição, somadas as áreas das demais Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará o limite da Reserva Legal estabelecida para o respectivo imóvel.
§ 6º Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 30 (trinta) metros.
§ 7º Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações contidas no § 4o, desde que não estejam em área de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações e sejam observados critérios técnicos de conservação do solo e da água.
§ 8º A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.
§ 9º Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público, verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos e de inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente.
§ 10. A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo de adesão ao PRA de que trata o § 2o do art. 59, é autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão ser informadas no CAR, para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de medidas de conservação do solo e da água."
Razões do veto: "Ao tratar da recomposição de áreas de preservação permanente em áreas rurais consolidadas, a redação aprovada é imprecisa e vaga, contrariando o interesse público e causando grande insegurança jurídica quanto à sua aplicação. O dispositivo parece conceder uma ampla anistia aos que descumpriram a legislação que regula as áreas de preservação permanente até 22 de julho de 2008, de forma desproporcional e inadequada. Com isso, elimina a possibilidade de recomposição de uma porção relevante da vegetação do País. Ademais, ao incluir apenas regras para recomposição de cobertura vegetal ao largo de cursos d'água de até dez metros de largura, silenciando sobre os rios de outras dimensões e outras áreas de preservação permanente, o texto deixa para os produtores rurais brasileiros uma grande incerteza quanto ao que pode ser exigido deles no futuro em termos de recomposição. Por fim, a proposta não articula parâmetros ambientais com critérios sociais e produtivos, exigindo que os níveis de recomposição para todos os imóveis rurais, independentemente de suas dimensões, sejam praticamente idênticos. Tal perspectiva ignora a desigual realidade fundiária brasileira, onde, segundo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, 90% dos estabelecimentos rurais possuem até quatro módulos fiscais e ocupam apenas 24% da área rural do País."

Art. 76:
"Art. 76. Com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas brasileiros, o Poder Executivo federal, no prazo de 3 (três) anos, contado da data da publicação desta Lei, enviará ao Congresso Nacional projetos de lei sobre os biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa.
Parágrafo único. Os limites dos biomas são os estabelecidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."
Razões do veto: "O dispositivo fere o princípio da separação dos Poderes conforme estabelecido no art. 2o, e no caput do art. 61 da Constituição Federal ao firmar prazo para que o Chefe do Poder Executivo encaminhe ao Congresso Nacional proposição legislativa."

Art. 77
"Art. 77. Na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, será exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei, para apreciação do poder público no âmbito do licenciamento ambiental."
Razão do veto: "O dispositivo se refere a ‘Diretrizes de Ocupação do Imóvel, nos termos desta Lei’, sem que haja, ao longo do texto aprovado, a definição desse instrumento e de seu conteúdo, trazendo insegurança jurídica para os empreendedores públicos e privados."

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Decisão sobre casais homoafetivos completa um ano e está entre as notícias mais acessadas do site do STF

Há exatamente um ano, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) tomavam uma decisão histórica, que teve grande repercussão nacional e também internacional: reconheceram, por unanimidade de votos, a união estável para casais do mesmo sexo, que passaram a ter os mesmos direitos dos pares heterossexuais.
Prova da importância da decisão, a notícia “Supremo reconhece união homoafetiva” –, publicada no site do STF no dia 5 de maio de 2011, é a segunda mais acessada da história da Corte. Registrava, nesta sexta-feira (4), mais de 111 mil acessos, só perdendo para a decisão sobre o piso nacional dos professores, que tem mais de 245 mil acessos.
Para o ministro Ayres Britto, atual presidente do STF e relator das duas ações (ADI 4277 e ADPF 132) que discutiam o tema, da mesma forma que a Constituição proíbe a discriminação das pessoas em razão da sua espécie masculina ou feminina, o faz em função da respectiva preferência sexual. O ministro enfatizou, na ocasião, que a liberdade para dispor da própria sexualidade está no rol dos direitos fundamentais do indivíduo.
A decisão do STF reconhecendo a igualdade de direitos entre os casais heteroafetivos e os parceiros homoafetivos, ressalta o presidente do STF, “confirma que o valor do pluralismo é rechaçante do desvalor do preconceito. Confirma a verdade científica de que a nossa Constituição Federal é humanista e por isso mesmo civilizada. Somos um país juridicamente primeiro-mundista”.
“Consignado que a nossa Constituição vedou às expressas o preconceito em razão do sexo e intencionalmente nem obrigou nem proibiu o concreto uso da sexualidade humana, o que se tem como resultado dessa conjugada técnica de normação é o reconhecimento de que tal uso faz parte da autonomia de vontade das pessoas naturais, constituindo-se em direito subjetivo ou situação jurídica ativa”, afirmou o ministro em seu voto.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 6 de maio de 2012

STJ autoriza execução fiscal bilionária contra a Vale




A 1ª turma do STJ concedeu pedido da fazenda nacional para que seja executada uma dívida de mais de R$ 24 bi da companhia Vale S/A, em razão do não pagamento de tributos.
Por maioria de três votos a dois, os ministros consideraram que, num processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência da tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, é importante que se dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta em ação própria a procedência das alegações da Vale.
O autor do voto vencedor, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que a decisão do STJ não impede a Vale de se defender, mas, ao contrário, busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de executar.
Cautelar
A decisão cassa uma liminar em medida cautelar concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki em 14/3, que impedia o lançamento e a exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no TRF da 2ª região, sediado no RJ.
A Vale pretendia, com a cautelar, suspender uma decisão do TRF, que autorizava a cobrança dos valores. O julgamento do pedido da fazenda para cassar a cautelar começou em 17 de abril, com os votos favoráveis dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da Vale. O julgamento de desempate ocorreu na última quinta-feira, com o voto do ministro Mauro Campbell Marques, que pertence à 2ª turma.
A suposta dívida da Vale é resultado da não tributação do IR Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 1996 a 2002. A companhia alega ilegalidade da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas no exterior.
Bitributação
Um dos argumentos utilizados pela Vale é que o regime de tributação estabelecido pelo artigo 74 da MP 2.158/08 é incompatível com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio de suas controladas e coligadas.
O ministro Mauro Campbell, que votou a favor do pedido da fazenda nacional, ressaltou que a medida provisória citada apenas modifica a data da disponibilidade dos lucros, da data do pagamento para a data do balanço, de modo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL continua sendo a mesma que já estava em vigor desde a lei 9.249/95. O ministro considera correta a interpretação de que a tributação se dá sobre o lucro da empresa brasileira na proporção dos investimentos que fez na empresa estrangeira, e não diretamente sobre a totalidade do lucro da empresa estrangeira.
O pedido da fazenda para reformar a decisão do ministro Zavascki foi reiterado por petição datada de 16 de abril, em que se noticiou que o Conselho de Administração da Vale aprovou a decisão de sua diretoria executiva sobre a remuneração aos acionistas para o ano de 2012.
Negócios afetados
O ministro Teori Zavascki, que ficou vencido no julgamento, considerou que, por maior que seja a capacidade financeira da empresa, o dispêndio de quantia vultosa para garantir eventual crédito tributário interfere nos seus negócios.
Para o ministro Campbell, a possibilidade ou não de pagamento de dividendos obrigatórios a acionistas é tema para ser discutido em embargos à execução. Essa discussão é incabível, segundo o ministro, "na seara cautelar, cujo processo principal inclusive é recurso especial em mandado de segurança" onde não se discute essa matéria.
Campbell informou que a execução fiscal já foi garantida pela Vale mediante fiança bancária.
"Quanto à grandiosidade dos valores envolvidos, esta não é suficiente para sustentar o deferimento de medida liminar. Com efeito, a grandiosidade dos valores decorre da grandiosidade da própria empresa. São valores por ela suportáveis, já que gigante internacional em seu ramo de atuação", comentou o ministro Campbell.

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Pai é condenado a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo

A 3ª turma do STJ asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a 4ª turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.
No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.
Ilícito não indenizável
O TJ/SP, porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era "abastado e próspero" e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.
No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do CC e divergência com outras decisões do Tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.
Dano familiar
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. "Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores", afirmou.
"Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família", completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do CC e da CF/88 apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive "os intrincados meandros das relações familiares".
Liberdade e responsabilidade
A ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.
Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.
Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.
Dever de cuidar
"Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança", explicou.
"E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não", acrescentou a ministra Nancy.
Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. "Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae", asseverou.
Amor
"Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos", ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
"O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes", justificou.
Alienação parental
A ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. "Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém", ponderou.
Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.
Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.
"Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social", concluiu.
Filha de segunda classe
No caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como "filha de segunda classe", sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.
Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.
"Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação", concluiu a ministra.
A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJ/SP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.
A turma considerou apenas o valor fixado pelo TJ/SP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado .

Fonte: Migalhas