quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

A tributação para o consumidor estampada na nota fiscal: Lei 12.741

De acordo com o parágrafo 5º do artigo 150 da Constituição Federal, a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. Diante disso, o Congresso Nacional (Senado e Câmara dos Deputados Federais) aprovou e a Presidente da República sancionou a Lei 12.741, publicada no Diário Oficial da União em 10.12.2012.

Interessante notar que esta disposição constitucional está inserida nos princípios constitucionais relativos aos limites impostos ao poder de tributar do Estado Brasileiro.

O conhecimento da tributação incidente em mercadorias e serviços é de grande importância, na medida em que se gera um controle da atividade legislativa. Explico:

A criação de tributos é feita, via de regra, por lei. Lei, no sentido estrito, só é elaborada pelo Poder Legislativo, que por sua vez é composto por representantes escolhidos pelo eleitor. Assim, a vizualização exata da incidência dos impostos (não há referência dos demais tributos no art. 150, § 5°, da CF, mas a lei inclui os demais), permite, portanto, a fiscalização do contribuinte/eleitor da atividade legislativa neste tema.

De acordo com o artigo 1° da lei 12.741:
Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
 Os tributos que deverão ser computados

  • Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
  • Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) - (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Vigência da Lei
 Apesar de ter sido publicada em 10.12.2012, a lei só entrará em vigor 6 (seis) meses a partir desta data.
 

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Por que formalizar a atividade do empreendedor individual?

O Empreendedor Individual é uma figura regulada pelo artigo   da Lei 123/06, mais conhecida como Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Apesar do nome, a referida lei trata de outras figuras, como omicro empreendedor individual.
A legislação aplicada a atividade empresarial é, boa parte das vezes, encarada como burocrática ou ainda como impositora de mais encargos do que direito, e normalmente a crítica tem a ver com carga tributária. Não posso negar que muitas das críticas são realmente verdade. Entretanto, há que se destacar que a legislação prevê também uma serie de possibilidades que asseguram o desenvolvimento e crescimento dos negócios.
É a Junta Comercial o órgão responsável pela formalização da atividade. Muito embora, a maior parte das pessoas acreditem que a formalização se dá com o registo no CNPJ, este na verdade é uma das consequências do registro perante a Junta.

Anote aí:

  • Junta Comercial: órgão existente em cada Unidade Federativa (Estados) que tem como função o registro das empresas (incluindo aí o empresário individual);
  • Receita Federal: órgão federal responsável, dentre outras coisas, pela emissão do número individial no CNPJ.


A formalização do pequeno negócio é imprescindível para que o empreendedor obtenha o máximo de benefícios garantidos pela legislação nacional:

  • Sem formalização, o empreendedor corre o risco de ter suas mercadorias apreendidas pela fiscalização;
  • Com a formalização perante a Junta Comercial, o empreendedor poderá obter junto a Receita Federal o CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas), possibilitando, por exemplo, a abertura de conta em banco e o acesso a crédito com juros mais baratos; 
  • Poderá ter apoio técnico do Sebrae; 
  • Cobertura da Previdência Social para o Empreendedor Individual e para a sua família; 
  • Possibilidade de negociação de preços e condições nas compras de mercadorias para revenda, com prazo junto aos atacadistas e melhor margem de lucro; 
  • Emissão de nota fiscal para venda para outras empresas ou para o governo; 
  • Dispensa da formalidade de escrituração fiscal e contábil.
Fonte: SEBRAE, Receita Federal e Portal do Empreendedor.




segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Lei Carolina Dieckmann: só assim?


Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.737 conhecida como "Lei Carolina Dieckmann". Claro que a subtração dos arquivos do celular da atriz constituiu situação grave, mas fica a indagação: até quando continuaremos a colocar assuntos em pauta para discussões e tomadas de decisão apenas nas situações em que o tema envolve figuras públicas dos programas de tarde de de novelas?
Por outro lado, não podemos deixar de lado a importância da tipificação penal específica, pois ainda o Brasil carece de normatização sistematizada no que diz respeito ao assunto.
Apesar da lei ter tomado como base o furto e divulgação das fotos da atriz, a  nova lei, além de ter inserido como novo tipo penal a "invasão de dispositivo informático", criou também a "falsificação de documento particular" e "falsificação de cartão". 

LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei nº2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
"Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectadoou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar oudestruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal."
"Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dosPoderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos."
Art. 3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ...................................................................................
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública." (NR)
"Falsificação de documento particular
Art. 298. ...................................................................................
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo