terça-feira, 11 de maio de 2010

Supermercado deverá indenizar cliente por furto de bens em carro estacionado

Rede de supermercados deve indenizar cliente por furto de notebook que estava dentro do seu carro. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre, determinando à Companhia Z. o pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$ 1.950.
Em 17/3/2009, após efetuar compras no B. Shopping , estabelecimento pertencente à Companhia, o autor se dirigiu ao seu carro que estava no estacionamento da ré e verificou que o mesmo havia sido arrombado. Foram furtados documentos, cartões de crédito e um notebook.
O depoimento de uma pessoa que havia se encontrado com o autor no local confirma os fatos, bem como de outra testemunha relatando ter passado pela situação de furto no mesmo dia. Assim verificamos que existem verossimilhanças entre os depoimentos, seja no fato de ambos terem sido arrombados, seja nas orientações fornecidas pelos funcionários da ré, concluiu o 4º JEC.
Ainda, o cliente comprovou - por meio de ticket de estacionamento e de cupom fiscal - que esteve no supermercado fazendo compras. Ainda, demonstrou a propriedade do notebook que alega ter sido furtado no estacionamento ao apresentar nota fiscal do bem. Na sentença observou-se serem essas as provas que estavam ao alcance do autor produzir, não podendo ser exigida a prova presencial do fato, aplicando-se, neste caso, a teoria da redução do módulo da prova, conforme entendimento das Turmas Recursais
Por outro lado, a empresa não comprovou a alegação de negativa da ocorrência do furto, tampouco de que não houvesse acontecido o arrombamento dos carros, o que poderia ter sido feito mediante depoimento dos funcionários que atenderam o autor. Com base na Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento foi determinado à Companhia Z. o pagamento de indenização no valor de R$ 1.950, valor do notebook.
A empresa recorreu da decisão.
Recurso
O relator do recurso na 1ª Turma Recursal Cível, Juiz Luis Francisco Franco, votou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). Os Juízes Heleno Tregnago Saraiva e Leandro Raul Klippel acompanharam o voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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