A legislação pátria prevê a figura do empresário individual que é a pessoa física que exerce atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.
Para evitar a confusão patrimonial, ou seja, para que os bens particulçares e os bens destinados à empresa não se confundissem, foi promulgada em meados de novembro do ano de 2011 a lei 12.441/11 que instituiu o denominado EIRELI.
De acordo com o artigo 2º da referida lei
A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada
Para esclarecer e determinar procedimentos, o Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC editou normas afetas à constituição e organização da empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI, bem como aos procedimentos relativos à transformação do tipo jurídico (exemplo: empresário individual para EIRELI; sociedade limitada para EIRELI).
Um dos pontos que mais destacamos é a vedação ilegal "incluída" pela IN 117/2011, impedindo que uma pessoa jurídica constitua uma EIRELI, ou seja, somente uma pessoa física poderá instituir uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Fonte: Leite Melo & Camargo Consultoria Tributária
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