segunda-feira, 20 de julho de 2009

Decreto que regulamentou Lei de cotas para portadores de deficiência fará 10 anos.

A Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5° que todos são iguais perante a lei. O princípio contido neste dispositivo diz respeito à isonomia, que significa tratar os iguais de maneira igual, os desiguais de maneira desigual na medida de suas desigualdades.
Isto quer dizer que as pessoas que estiverem num mesmo grupo social, por exemplo, deverão ser tratadas de maneira igual,e os que estiverem em grupos distintos de maneira desigual.
Os portadores de deficiência encontram no mercado de trabalho dificuldade e preconceito para o preenchimento de vagas. Diante disso, e no intuito de garantir o acesso ao mercado de trabalho o legislador pátrio determinou definiu as cotas de inclusão, no termos do art. 36, do Decreto 3.298/99:

Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a
preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da
Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência
habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados,
dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três
por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por
cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento
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Infelizmente, muitas empresas não cumprem ou não tem conhecimento desta exigência legal, as quais podem ser advertidas pela Delegacia Regional do Trabalho para se adequarem, sob pena de pagarem multa de até R$ 140 mil.

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