sexta-feira, 26 de junho de 2009

O que são as CPIs?


As Comissões Parlamentares de Inquérito estão previstas no artigo 58, §3º, da Constituição Federal:
As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das
respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Logo, do texto constitucional podemos extrair seus requisitos e características. Vejamos:

  1. Poderes de investigação próprios de autoridade judicial: há polêmica sobre o tema, uma vez que no Brasil não existe a figura do juiz investigador. A investigação foi deixada a cargo da Polícia Civil e Federal, bem como para o Ministério Público. Por isso mesmo, é importante esclarecer que seus poderes relativas à investigação não são ilimitados. Todavia, o objeto de suas investigações são ilimitados dentro dos fatos relativos ao Poder Público. Podem quebrar o sigilo bancário, fiscais e de dados, ouvir testemunhas, ouvis investigados ou indiciados, realizar perícias, determinar busca e apreensões. Por outro lado, não podem decretar prisão, salvo flagrante delito;
  2. Podem ser simples ou mistas: podem ser apenas de uma das Casas (Câmara dos Deputados ou Senado; ou ambas);
  3. Iniciam-se mediante requerimento de 1/3 de seus membros;
  4. Finalidade: apuração de fato determinado relacionado à atividade do Poder Público;
  5. Prazo determinado, podendo se prorrogada:
  6. Resultado: encaminhamento para o Ministério Público em caso de crime.

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