quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Atenção CContábeis: Hospitais de pequeno porte podem aderir ao Simples

Hospitais de pequeno porte podem optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu em julgamento de recurso repetitivo, o que deve barrar a chegada de novos recursos sobre o tema no Tribunal.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que os hospitais não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestam esses serviços. Para o ministro, é preciso diferenciar a empresa que presta serviços médicos daquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade.
O ministro Fux observou que a intenção da lei que instituiu o Simples foi estimular as micro e pequenas empresas com uma carga tributária mais adequada, com a simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo-as e retirando-as do mercado informal. O ministro lembrou, também, o aspecto humanitário e o interesse social sobre o interesse econômico das atividades desempenhadas por essas empresas. A decisão da Primeira Seção foi unânime.
No caso analisado, a Fazenda Nacional ingressou com recurso no STJ para reformar decisão da Justiça Federal que havia garantido a um hospital de São João do Triunfo (PR) a permanência no regime Simples, após exclusão determinada pelo delegado da Receita Federal.
O hospital ingressou com mandado de segurança, e teve êxito na Justiça de primeira instância. A Fazenda Nacional apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas a decisão foi mantida. Daí o recurso ao STJ.
Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo)

ATENÇÃO: O debate do qual a notícia se refere, diz respeito ao conceito de empresário disposto no artigo 966 da Lei 10.406/02 (CC) visto durante a semana passada. O impasse se deu por conta do fato da Lei do SIMPLES beneficiar aquele que individualmente (empresário) ou coletivamente (sociedade empresária) exerce atividade economica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços e não aqueles descritos na exceção do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, como é o caso dos médicos. Diante disso, o Tribunal entendeu que no caso, havia o elemento de empresa e, portanto, teriam direito de se enquadrarem na lei tributária. Debatemos mais em sala de aula!

Abraço a todos,
Profª Catarina Bitar

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